Processo 5000648-79.2026.8.08.0002

TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5000648-79.2026.8.08.0002
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 5000648-79.2026.8.08.0002 REQUERENTE: MAX MORGADO DA COSTA, MARCIA MORGADO DA COSTA, JORGINA DAS GRACAS MORGADO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL I — Relatório Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por MAX MORGADO DA COSTA e MÁRCIA MORGADO DA COSTA, filhos e únicos sucessores do falecido MANOEL BAPTISTA DA COSTA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento integral do saldo bancário existente em conta de titularidade exclusiva do de cujus, em favor de sua genitora e viúva meeira, JORGINA DAS GRAÇAS MORGADO DA COSTA, com o propósito declarado de custear despesas com seu tratamento médico. Os requerentes instruíram a inicial com cópia da Certidão de Óbito (atestando o falecimento em 03/03/2026, por acidente vascular cerebral e hipertensão, em estado de casamento com a Sra. Jorgina), documentos pessoais de todos os interessados, declaração firmada de cessão de suas quotas-partes em favor da genitora, cartão bancário do de cujus (Banestes, conta nº 3.160.291-5, agência 127) e farta documentação médica comprobatória da gravidade do quadro clínico da beneficiária, idosa portadora de espondilodiscoartrose lombar, alterações degenerativas cervicais, fratura por insuficiência em vértebra L2 e quadro cardiológico em uso contínuo de múltiplos fármacos. Determinada a expedição de ofícios (Id. 94190449), aportaram aos autos: (i) Ofício SEI nº 16/2026/APSALG do INSS (Id. 95324248), com certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus; (ii) Ofício GECOD/COPAJ nº 080/2026 do BANESTES (Id. 95455746), confirmando saldo de R$ 45.551,57 na conta indicada. Por decisão de Id. 95739313, foram deferidos a gratuidade da justiça e o trâmite prioritário, determinada a retificação do valor da causa, intimada a parte para ciência das respostas oficiais e franqueada vista ao Ministério Público. A parte autora manifestou-se (Id. 96656122) concordando com a retificação do valor da causa, noticiando a existência de requerimento administrativo de pensão por morte (Protocolo nº 2060602580) pendente de análise pelo INSS e reiterando o pleito de levantamento. A Secretaria procedeu à retificação do valor (Id. 96764580). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 96824337), ao fundamento de inexistência de interesse de incapaz ou de pessoa idosa em situação de risco. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — Fundamentação A Lei nº 6.858/80, em seu art. 2º, autoriza o pagamento, mediante alvará judicial e independentemente de inventário ou arrolamento, dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, na hipótese de inexistência de outros bens sujeitos a inventário. No caso sub judice, não há nos autos notícia da existência de outros bens passíveis de partilha — circunstância que, somada à exclusiva natureza pecuniária do objeto (saldo de R$ 45.551,57), atrai a incidência do procedimento simplificado previsto na referida lei especial, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência consolidada tem, ademais, mitigado a interpretação…

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