Processo 5000648-98.2026.8.24.0078
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000648-98.2026.8.24.0078/SC AUTOR : FABIO ROSA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Acerca do tema, já decidiu o TRF da 4ª Região: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. 3. Estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência da deficiência incapacitante, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada initio litis, com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC/73, pois, embora o pedido de antecipação da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC/73 " 1 . Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia. Frise-se que a Fazenda Pública Federal, após ofício enviado por esta Unidade, manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do novo Código de Processo Civil, alegando, em suma, a natureza indisponível dos direitos objeto de litígio nos processos em que é parte a Fazenda Pública (vide Ofício 446/2016/PSFN/CRICI; e Ofício 038/2016/PSF-Criciúma; ambos arquivados junto ao Cartório). Convém esclarecer, também, que a Lei n. 8.213/91 prevê a existência de três benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. O auxílio-doença, nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade , e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. A aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe…
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