Processo 5000649-30.2025.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000649-30.2025.4.03.6321 AUTOR: JESSYCA CRISTINA MACIEL LICA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Jessyca Cristina Maciel Lica contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a União e o Banco do Brasil, com a finalidade de obter provimento judicial que revise o contrato de financiamento estudantil – FIES mediante a redução da taxa de juros a zero ou, subsidiariamente, a 3,4%, bem como condene à restituição dos valores pagos a mais. Conforme a inicial, em 15/04/2016, a autora firmou com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil, um contrato de financiamento estudantil (contrato número 151.805.502 - id. 485324458), referente à faculdade de Psicologia por ela cursada na época. Após a celebração do contrato, a Lei 10260/2001 foi alterada pela Lei 13.530/2017, que estipulou a taxa de juros igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Lei 10260/2001 Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Sustenta a autora que tal determinação se aplicaria ao seu contrato, apesar de ser anterior à modificação legal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa de juros em 3,4%, nos termos da Resolução 3842/2010, editada com fundamento no art. 5.º, “caput”, II, da Lei 10260/2001. Requere, portanto, recebimento do retroativo no valor de R$14.950,22 Os réus, União e FNDE contestaram o feito. O Banco do Brasil não contestou, embora citado. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou manifestação sob ID. 48532445. Fundamento e decido. Incompetência Conforme a tese deduzida na manifestação do Banco do Brasil, o juizado especial federal seria incompetente para o julgamento da causa, uma vez que seria necessária a realização de perícia complexa. No entanto a causa não versa sobre fatos cuja prova depende de conhecimento técnico, mas tão somente sobre revisão contratual, com discussão sobre qual taxa de juros deve incidir sobre a dívida, tratando-se, portanto, de matéria de direito. Logo, é competente este juízo. Ilegitimidade passiva Os 3 réus aduziram a ilegitimidade passiva. Para decidir sobre a legitimidade passiva, é necessário analisar a evolução da legislação do FIES em relação ao papel de cada um dos réus no âmbito dos contratos de financiamento estudantil, bem como os termos do contrato objeto da lide. A Lei 10260/2001, em sua redação original, estabelecia que, em relação à gestão do FIES, cabia à Caixa Econômica Federal ser o agente operador e a administradora de ativos e passivos (art. 3.º). Com a alteração da Lei 10260 pela Lei 12202/2010, foi promovido a novo agente operador da gestão do FIES o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Embora a lei tenha entrado em vigor em 15/01/2010, foi concedido o prazo de um ano ao FNDE para assumir o papel de agente operador (art. 20-A da…
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