Processo 5000649-40.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000649-40.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR : T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A ADVOGADO(A) : LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Contribuições Previdenciárias, Antecipação de Tutela / Tutela Específica e Anulação de Débito Fiscal Trata-se de petição ( evento 67, PET1 ) apresentada pela parte autora em atenção ao despacho de evento 60, DESPADEC1 , que a intimou para especificar as provas que pretendia produzir, justificando a pertinência de cada uma para o deslinde da causa. Em síntese, a autora sustenta que: (i) a questão debatida nos autos é meramente documental e já está plenamente comprovada pelos elementos acostados ao processo; (ii) os documentos juntados demonstram, de forma inequívoca, a vinculação dos pagamentos de PLR realizados em 2004 ao Termo de Acordo celebrado em 2003; (iii) o réu não questionou, em momento algum, tal correlação fática, limitando-se a defender a imprescindibilidade do arquivamento do instrumento na entidade sindical; e (iv) há precedente favorável nesta Seção Judiciária, proferido pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, em caso análogo ( processo 5000874-60.2025.4.02.5001/ES, evento 58, SENT1 ), no qual a procedência foi reconhecida sem necessidade de perícia. Não obstante sua posição pela suficiência do acervo documental já carreado, a autora requer, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil e a juntada de prova documental suplementar. É o relatório. Decido. I – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do CPC. Conforme fixado no despacho de evento 60, DESPADEC1 , a controvérsia central envolve: (1) a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados no exercício de 2004 (se remuneratória ou de participação nos lucros e resultados); (2) o efetivo cumprimento das condições materiais e formais estabelecidas na Lei nº 10.101/2000 para fins de desoneração tributária; e (3) a correlação fática e contábil entre os pagamentos autuados pela Receita Federal e as metas, indicadores e critérios de distribuição previstos no Termo de Acordo sobre a Participação dos Empregados nos Resultados do TVV – Exercício 2003. II – DA PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A autora postula, em caráter principal, o julgamento antecipado do mérito, sustentando que o acervo documental já carreado aos autos é suficiente para demonstrar que os valores autuados correspondem à aplicação do Termo de Acordo firmado em 2003. Alternativamente, requer a realização de prova pericial contábil. Com razão, em parte. É certo que o Termo de Acordo foi colacionado aos autos e que seu texto contém elementos que, em tese, viabilizariam o cotejo com os pagamentos realizados em 2004 — notadamente a previsão de que a base de cálculo da participação nos resultados seria o salário de dezembro de 2003, e a condicionante relativa ao atingimento de EBITDA mínimo no exercício de 2003. Todavia, conforme fundamentado no despacho de evento 60, DESPADEC1 , a mera existência do acordo não induz, automaticamente, à conclusão de que os valores pagos e autuados pela fiscalização correspondem exclusivamente ao seu cumprimento. A correlação entre os critérios pactuados no instrumento e os montantes efetivamente pagos a cada empregado — com apuração das metas atingidas, dos cálculos individuais e dos…

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