Processo 5000649-47.2017.8.21.0025

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000649-47.2017.8.21.0025
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000649-47.2017.8.21.0025/RS EXEQUENTE : ELISANGELA PACHECO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) ADVOGADO(A) : GLÊNIO CARDOSO LOPES (OAB RS042052) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte  exequente requer a aplicação de medida executória atípica para bloqueio da CNH do executado. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.137 no qual restou assim firmada a seguinte Tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:  i)  sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;  ii)  seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;  iii)  a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;  iv)  sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." A adoção de medidas coercitivas para compelir o devedor ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, encontra suporte genérico no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A constitucionalidade do referido dispositivo foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941. Naquela oportunidade, a Corte reconheceu a validade da norma, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Contudo, ressalvou-se que a aplicação concreta de tais medidas deve ocorrer de forma criteriosa , observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem avançar sobre direitos fundamentais de forma desmedida. Impõe-se à parte credora o ônus de demonstrar não apenas o esgotamento dos meios típicos de execução, mas também a existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio ou ostenta um padrão de vida incompatível com a sua condição de inadimplente. No mesmo sentido, são os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado: IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS  ATÍPICAS . SUSPENSÃO DE  CNH . APREENSÃO DE  PASSAPORTE . BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas  atípicas  (suspensão da  CNH , apreensão do  passaporte , bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias) no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das medidas executivas  atípicas  previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ( CNH ), a apreensão do  passaporte  e o bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: As medidas pleiteadas pela agravante representam significativa intervenção na esfera jurídica do executado, sem demonstração concreta de que tais restrições possam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito.  A suspensão da  CNH  e a apreensão do  passaporte  constituem medidas que restringem a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º,…

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