Processo 5000649-73.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000649-73.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000649-73.2025.4.04.7009/PR AUTOR : ANA CRISTINA BASSO LOPES ADVOGADO(A) : ELIANE KOZAN (OAB PR081282) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO 1. O BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração ( evento 92, EMBDECL1 ) em face da decisão que determinou a suspensão do feito com base nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega, em síntese, a existência de contradição, pois o objeto da lide versa sobre a própria existência da relação jurídica (alegação de fraude/inexistência de contrato) e não sobre vício de consentimento na modalidade contratada. A parte autora manifestou-se em concordância com os aclaratórios do réu, reforçando que nega categoricamente a contratação, tendo inclusive impugnado a autenticidade de assinaturas e áudios, o que afasta a identidade fática com os precedentes obrigatórios citados. 2. As hipóteses ensejadoras do manejo de embargos declaratórios são as previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência, na sentença ou decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material. No caso em exame, verifica-se que a decisão de suspensão partiu de premissa equivocada quanto à delimitação da lide, o que configura vício passível de correção. Do Distinguishing (Distinção Jurídica) A aplicação das teses firmadas pelos tribunais superiores nos julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos possuem força vinculante às demais instâncias e devem ser obrigatoriamente observados nos julgamentos de casos que se revestem das mesmas condições fáticas ou jurídicas que deram origem aos precedentes (art. 927, do CPC). Não apenas as teses firmadas, mas as decisões que, ao afetarem os julgamentos ao rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, determinam a suspensão de processos que tratem da mesma matéria e se encontrem em trâmite, seja no âmbito dos próprios tribunais superiores ou em todo o território nacional, também devem ser observadas segundo o que for deliberado na decisão de afetação. O  distinguishing  ocorre quando o núcleo fático da demanda forem materialmente diferentes daqueles considerados na fundamentação da tese repetitiva. No caso concreto, assiste razão às partes: Temas 1.328 e 1.414/STJ: Tratam da validade e dos efeitos (danos morais in re ipsa ) do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) quando o consumidor alega ter sido induzido a erro (acreditava contratar empréstimo consignado comum). Pressupõe-se, portanto, a existência de uma manifestação de vontade, ainda que viciada. Caso dos Autos: A causa de pedir reside na inexistência do negócio jurídico. A autora afirma que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira, tratando-se de suposta fraude. A controvérsia situa-se no plano da existência do contrato, e não apenas no plano da validade ou eficácia das cláusulas de reserva de margem (RMC). Portanto, a solução a ser dada pelo STJ nos referidos temas não possui o condão de resolver a questão prejudicial de mérito destes autos, que demanda instrução probatória acerca da autenticidade da contratação (assinaturas e meios digitais). 5. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração , com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, determino o levantamento da suspensão  do processo, desvinculando-o dos Temas 1.328 e 1.414/STJ.  6. Conversão em Diligência - Prova Pericial …

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