Processo 5000650-23.2025.8.24.0072

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000650-23.2025.8.24.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000650-23.2025.8.24.0072/SC AUTOR : DENIR SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA (OAB PR094760) RÉU : DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB SC058456) DESPACHO/DECISÃO  1. A parte autora   requereu a realização de perícia técnica para medir os níveis de pressão sonoros supostamente emitidas pela ré.  2.  A solução do feito depende de conhecimento de especialista em área não afeta ao Magistrado, o que pressupõe a realização de perícia. 2.1  Por se tratar de perícia requerida pela parte autora, a esta caberia adiantar os honorários periciais. Como goza do benefício da Justiça Gratuita, incumbe ao Estado de Santa Catarina fazer frente a essa despesa (art. 5º, LXXIV, da CF). 3. Para tanto, nomeio o perito LUCAS DE SOUZA SEVERINO CORREA, o qual deverá ser intimado, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo.  3.1  Considerando que a perícia será custeada pela AJG, em observância à Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, fixo os honorários periciais em R$ 740,02.  Deverá o Cartório proceder a vinculação e posterior solicitação de pagamento ao Sistema da AJG. 3.2 Nos termos do art. 9º, da Resolução CM n. 5/2019, os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogado que tenha sido nomeado para atuar como patrono durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019). II - a prática dos atos isolados para o qual o advogado foi designado, diversos da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019). III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou  IV - a confirmação da prestação de serviço de tradutores ou intérpretes pela autoridade judiciária. V - a conclusão do depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 8 de fevereiro de 2021) § 1º Em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimento de laudo pericial, os honorários de que trata o inciso III deste artigo serão devidos após o cumprimento satisfatório do encargo, a critério da autoridade judiciária. 3.3 Decorrido o prazo de intimação do perito nomeado sem resposta ou havendo declínio da nomeação, independente de nova conclusão, nomeie-se profissional cadastrado no sistema AJG por sorteio, a teor do art. 6º, §1º da mencionada Resolução. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.  5. Após, intime-se o(a) perito(a) para que (i) indique nos autos data, horário e local onde terão início os trabalhos periciais; (ii) assegure aos assistentes das partes, em havendo, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar; (iii) comprove nos autos que haja comunicado os assistentes com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, do CPC).  6. Não havendo, nos autos, documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciar os mesmos ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que,…

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