Processo 5000650-42.2023.8.13.0155

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000650-42.2023.8.13.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000650-42.2023.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARCELO GABRIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO GABRIEL ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e portador de hipertensão, diabetes, coronariopatia e histórico de infarto (ID 9775344082), condições que o incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual de motorista de caminhão e para qualquer outra. Afirma que requereu administrativamente em 29/11/2022 a concessão de benefício por incapacidade (ID 9816018452), mas, apesar de a perícia administrativa ter reconhecido a incapacidade, concedeu apenas o benefício por incapacidade temporária (NB 641.603.775-4), equivocando-se quanto ao caráter permanente da sua condição. Pedido de tutela de urgência: Não foi pleiteado. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Requer a condenação do INSS a converter o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, a contar de 29/11/2022 (data do requerimento administrativo). 2. Despacho inicial em ID 9817600901 Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. 3. Instrução processual Laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo para a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 14/01/2024. Em sede de contestação, defendeu de forma genérica a ausência dos requisitos para o benefício pleiteado na inicial. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora recusou a proposta de acordo, por entender que os efeitos financeiros são desfavoráveis, e impugnou a contestação. Argumentou que o laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente, com início em janeiro de 2019, fazendo jus à conversão do benefício com efeitos retroativos a essa data ou, subsidiariamente, a partir da cessação do benefício anterior (NB 627.343.560-3) em 31/07/2019. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos a) a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência; b) a existência, o grau (parcial ou total) e a permanência (temporária ou permanente) da incapacidade laborativa. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado…

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