Processo 5000650-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5000650-56.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : DAVI SILVA BARBOSA BRAGA ADVOGADO(A) : ANDRE CURTY GOMES (OAB RJ110455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos do processo nº 5008710-69.2025.4.02.5103/RJ, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento VOXZOGO (Vosoritida) à parte autora. Foi reconhecida a prevenção em relação ao agravo de instrumento nº 5019062-69.2025.4.02.0000/RJ, interposto pela União contra a mesma decisão, no qual havia sido deferida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Sobreveio, contudo, o julgamento do referido agravo de instrumento nº 5019062-69.2025.4.02.0000/RJ, cujo acórdão ( evento 30, ACOR1 ) deu provimento ao recurso da União para revogar a tutela de urgência que determinara o fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo), ao fundamento de ausência de perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória. É o relatório. Decido. O presente recurso perdeu supervenientemente o objeto. Com efeito, o agravo de instrumento ora em exame foi interposto contra a decisão ( evento 26, DESPADEC1 ) que havia deferido tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento VOXZOGO (Vosoritida) à parte autora. Ocorre que tal provimento jurisdicional já foi revogado por acórdão proferido por esta Turma Especializada, nos autos do agravo de instrumento nº 5019062-69.2025.4.02.0000/RJ , interposto pela União, recurso que versava sobre a mesma decisão agravada. Eis o teor do mencionado acórdão: EMENTA : DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VOSORITIDA (VOXZOGO). PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADO COM ACONDROPLASIA. USO FORA DAS INDICAÇÕES APROVADAS EM BULA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo) em favor de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine o fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo) a paciente menor que ainda não atingiu a idade mínima indicada em bula para utilização do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Embora o direito à saúde seja garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição da República, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar parâmetros técnicos e evidências que justifiquem a medida emergencial. 5. A Nota Técnica do NATJus informa que o medicamento Vosoritida (Voxzogo) possui registro na ANVISA, porém sua indicação em bula restringe-se a pacientes com idade igual ou superior a dois anos. 5. A parte autora, nascida em 08/07/2024, conta com aproximadamente um ano e nove meses de idade, caracterizando prescrição fora das indicações aprovadas. 6. O parecer técnico aponta que os benefícios clínicos da tecnologia ainda demandam acompanhamento de longo prazo, havendo evidências apenas de aumento da velocidade de crescimento anual, sem comprovação conclusiva de impacto…
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