Processo 5000650-71.2021.8.13.0459

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000650-71.2021.8.13.0459
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000650-71.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DEBORA FIGUEIREDO LACERDA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc... DEBORA FIGUEIREDO LACERDA OLIVEIRA ajuizou Ação Revisional de Contrato em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) por intermédio da instituição financeira ré. Afirma que as parcelas do financiamento atingiram patamar inacessível devido à cobrança de capitalização indevida e encargos moratórios excessivos. Em razão de tais fatos, requereu a revisão do contrato para o afastamento da capitalização de juros; a descaracterização da mora e a exclusão dos encargos moratórios; a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID. 9685633860). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9816457060), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o qual seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta, em resumo, que o contrato FIES é regido por legislação específica (Lei nº 10.260/2001), inaplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Defende a legalidade dos juros pactuados, da capitalização e a impossibilidade de revisão contratual, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 9836574526 e 9836578666), reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 9840743877), tendo o réu informado que não há interesse na produção de outras provas (ID 9848076360). O feito foi saneado ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para julgamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a juntada das cópias dos instrumentos contratuais nos autos. As preliminares suscitadas foram analisadas e rejeitadas. A controvérsia versa sobre a legalidade da aplicação da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes, além da cobrança de encargos moratórios. De início, cumpre anotar a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste sentido, o princípio do pacta sunt servanda sofre controle pelas proteções consumeristas, destacando-se as normas contidas no art. 6º, III, IV e V, e art. 51, ambos da Lei 8.078/90. Diante deste contexto e sem perder de vista os limites da lide, mormente as disposições constantes da Súmula nº 381 do STJ, passo à análise da capitalização mensal de juros questionada. Quanto à capitalização mensal de juros, é posicionamento sumulado pelo STJ ser permitida a…

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