Processo 5000651-16.2023.8.08.0042
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5000651-16.2023.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIELE AVELINO RODRIGUES, ALEXANDRE FRANZOTTI, JASON MAURO ALVES Advogados do(a) REU: EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - MT9581/O, LEANDRO COSTA SANTIAGO - RJ101614 DECISÃO Os acusados ALEXANDRE FRANZOTE ou ALEXANDRE FRANZOTTI, JASON MAURO ALVES e ANTONIELI AVELINO RODRIGUES, foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal. ID 93464560, denúncia. ID 93768380, recebimento da denúncia. ID 94529985, certidão cartorária informando que não foi expedido mandado de citação para garantir a eficácia das ordens cautelares. ID 95654868, requerimento de habilitação aos autos do patrono constituído por ALEXANDRE FRANZOTTI. ID 95765843, pedido de liberdade provisória. ID 95767867, convocação para tribunal do júri. ID 95767871, comunicado de prisão com audiência de custódia já realizada. ID 95768522, decisão mantendo a prisão preventiva. ID 95800613, novo pedido de relaxamento da prisão preventiva. ID 96080134, manifestação do Ministério Público. ID 96113827, manifestação da defesa acerca dos processos mencionados pelo Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Alexandre Franzotti, sob o argumento de que o acusado é vítima de fraude e utilização indevida de seus dados por terceiros desde o ano de 2019. Analisando os autos, verifico que o cenário processual se alterou e que a manutenção da segregação cautelar não mais se justifica. Embora existissem múltiplos inquéritos policiais em curso, a defesa logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos robustos, que o acusado vem sendo alvo de golpes sistemáticos, o que confere verossimilhança à tese de que os eventos criminosos decorrem exclusivamente da atuação de terceiros. O arquivamento de investigações em outras comarcas reforça a inexistência de risco concreto à ordem pública ou de reiteração delitiva por parte do réu, enfraquecendo os indícios de autoria que antes amparavam a cautelar. Dessa forma, considerando que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, e diante da ausência de elementos seguros que liguem sua conduta voluntária aos fatos narrados, a liberdade deve prevalecer. A dúvida sobre a autoria, somada à comprovação da fraude sofrida, demonstra que os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal não estão mais preenchidos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, verifico a falta de motivo para que a prisão subsista e REVOGO a prisão preventiva de Alexandre Franzotti, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Desde já, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/06/2026 às 12:25 horas, advertindo as partes que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência, conforme determina o artigo 403 do Código de Processo Penal. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom. Entrar na reunião Zoom:…
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