Processo 5000651-20.2026.8.08.0039

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5000651-20.2026.8.08.0039
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Pancas - Vara Única
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000651-20.2026.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: PAULINA LOSSA TESCH REQUERIDO: GERALDO MAGELA ALVES DECISÃO/MANDADO/AR Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss do CPC. Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos com pedido de Tutela de Urgência, proposta por PAULINA LOSSA TESCH em face de GERALDO MAGELA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Vislumbro presentes os requisitos ensejadores da fixação dos alimentos em sede de antecipação dos efeitos da tutela, eis que os documentos médicos acostados aos autos comprovam o estado gestacional da requerente, ao passo que os elementos apresentados na inicial constituem indícios suficientes da paternidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/2008. Portanto, presente a verossimilhança das alegações autorais. Lado outro, a própria condição de gestante traz consigo a necessidade dos alimentos gravídicos, ante as despesas inerentes ao período gestacional, destinadas a assegurar o adequado desenvolvimento do nascituro e a saúde da gestante. Alimentos estes que, caso não prestados, por certo implicarão em dificuldades para a manutenção de uma gestação saudável, ou ao menos em elevado prejuízo ao desenvolvimento do nascituro. Assentado aí o perigo de dano. No que tange ao arbitramento dos alimentos gravídicos, pugna a autora pela fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Entendo pela fixação dos alimentos no patamar pleiteado na inicial. Assim, arbitro os alimentos gravídicos provisórios em favor da requerente no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, os quais serão devidos desde a citação e deverão ser depositados na conta bancária indicada na petição inicial, até o dia 10 de cada mês. Até que a requerente indique eventual alteração dos dados bancários, o pagamento deverá ser realizado na conta informada na exordial ou, na impossibilidade, entregue diretamente à requerente, mediante recibo. Designo audiência de conciliação de forma semipresencial para o dia 20 de agosto de 2026 às 15:00 horas. Faculto às partes, Advogados e o Representante do Ministério Público se fazerem presentes de forma remota, através do link de acesso: 5000651-20.2026.8.08.0039 Quinta-feira, 20 de agosto · 3:00 – 3:20pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/dxx-qrgj-adn Ou disque: (BR) +55 11 3957-9051 PIN: 224 903 097# Outros números de telefone: https://tel.meet/dxx-qrgj-adn?pin=2011015062690 Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/AR, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, conforme preceitua o art. 335, I do Código de Processo Civil. b) INTIMAR ÀS PARTES para tomarem ciência da presente decisão, bem como da audiência designada. c) CITE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito. ADVERTÊNCIA: a) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento…

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