Processo 5000652-10.2024.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000652-10.2024.4.03.6324 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: JOSE CARLOS DE BARROS GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Nas razões recursais, a parte autora alega em preliminar, estar presente o interesse de agir. No mérito, pretende o reconhecimento do período rural de 07/01/1986 a 07/05/1990, bem como, o reconhecimento dos períodos especiais de 08/05/1990 a 31/10/1990, 13/05/1991 a 14/11/1991, 29/05/1992 a 31/10/1992, 21/05/1993 a 19/11/1993, 11/02/1994 a 05/04/1997 (categoria profissional – trabalhador agrícola), 11/02/1994 a 22/12/1995, 03/05/1996 a 20/12/1996, 07/03/1997 a 05/04/1997, 11/04/1997 a 13/12/1997, 17/04/1998 a 18/12/1998, 19/04/1999 a 26/11/1999, 24/03/2000 a 08/11/2007 (agente nocivo – PPP/LTCAT), 01/04/2008 a 18/12/2009, 07/06/2010 a 11/12/2010, (empresas baixadas - perícia por similaridade), 10/03/2011 a 15/04/2015, 28/01/2016 a 13/03/2019, 18/03/2019 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 23/08/2021 (agente nocivo – PPP/LTCAT). Por estas razões, requer a anulação da r. sentença, e, o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Com a devida vênia do voto da Exma Relatora, entendo comprovado o interesse de agir. O autor juntou aos autos judiciais basicamente os mesmos documentos apresentados junto ao processo administrativo; verifico que em juízo houve apenas a juntada da CTPS mais recente e de PPP relativo ao período que 2019 a 2021, que não constaram do processo administrativo. Da exigência feita pelo INSS, o autor deixou de juntar cópias integrais da CTPS e a auto-declaração de segurado especial. O não cumprimento dessa exigência levou ao indeferimento do pedido administrativo, mas houve efetiva análise pelo INSS do pedido do autor, configurando assim o interesse de agir em juízo. O STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 1124: 1) Quanto à configuração do interesse de agir: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se…
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