Processo 5000652-52.2026.8.13.0431
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000652-52.2026.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Escolaridade] AUTOR: VALDIRENE DE JESUS ALEXANDRINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Prefeito de Monte Carmelo CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valdirene de Jesus Alexandrino em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Monte Carmelo/MG, objetivando assegurar sua posse no cargo de Professor de Escola Municipal I (PEM I), referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024. Narra a impetrante que foi aprovada na 51ª colocação do certame, contudo teve sua posse obstada pela Administração Municipal ao fundamento de ausência de formação superior em Pedagogia ou Normal Superior, exigência prevista no edital e amparada na Lei Municipal nº 1.548/2019. Sustenta possuir habilitação em nível médio, na modalidade Normal/Magistério, formação que, segundo alega, atende ao requisito mínimo previsto no artigo 62 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com documentos, dentre os quais o Edital nº 01/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de conclusão do curso de Magistério (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como da recusa administrativa formal. Em atendimento, a impetrante juntou comprovantes de rendimento e extratos bancários (IDs iniciados em XXX.XXX.XXX-XX), sendo-lhe deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, a impetrante acostou aos autos requerimento administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e histórico de comunicações eletrônicas mantidas com o Município (ID XXX.XXX.XXX-XX), visando demonstrar a efetiva negativa administrativa. Sobreveio decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), proferida em 06/03/2026, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a anulação do ato de exclusão da candidata e sua convocação para posse, ao fundamento de que a exigência editalícia aparentava contrariar o disposto no artigo 62 da LDB. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade da exigência prevista no edital e invocando a autonomia legislativa municipal. O Município interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão liminar anteriormente proferida. Na sequência, a impetrante requereu a aplicação de multa por alegado descumprimento da ordem judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o Município informou o cumprimento da decisão liminar e a efetivação da posse da impetrante, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), opinando pela concessão definitiva da segurança, ao entendimento de que a exigência de formação superior estabelecida pelo Município afronta a legislação federal aplicável à espécie. Vieram os autos conclusos. É o…
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