Processo 5000652-55.2020.8.21.0038

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000652-55.2020.8.21.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000652-55.2020.8.21.0038/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : CECILIA EDYTHE LUNELLI (OAB RS113074) ADVOGADO(A) : MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) ADVOGADO(A) : LIZIE DALCIN (OAB RS087655) ADVOGADO(A) : ALANA TESSARO VUELMA (OAB RS130286) EXECUTADO : TATIANE ARGENTA ADVOGADO(A) : ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435) EXECUTADO : GENTIL GUSTAVO DE MELO PEREIRA ADVOGADO(A) : ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve bloqueio de valores em contas das partes executadas ( evento 240, SISBAJUD1  e  evento 241, SISBAJUD3 ). Intimadas, afirmam as executadas que necessitam dos valores que foram penhorados, pois são utilizados exclusivamente para a mantença da família ( evento 230, PET1 ). Passo a analisar as alegações. A impenhorabilidade de valores é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, do CPC. Neste ponto ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança, havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 804 1 , de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira.  O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança  (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b)  não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada  (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito,  deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável  (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da  impenhorabilidade  descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de  poupança  (em torno da qual há presunção absoluta de  impenhorabilidade ),  é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à  poupança  constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.  (grifei) Ou seja, a garantia da impenhorabilidade é aplicável apenas em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em…

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