Processo 5000652-91.2025.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000652-91.2025.4.03.6318 AUTOR: VALDECIR FRANCISQUETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - SP393706 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES - SP381546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por VALDECIR FRANCISQUETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.764.224-9), com DIB em 30/06/2020 e cessado administrativamente em dezembro de 2021. A parte autora requer o reconhecimento de períodos de atividade especial e o consequente pagamento dos valores em atraso desde a cessação. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro a presença do interesse de agir e da pretensão resistida, uma vez que novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) corrigidos foram prévia e devidamente submetidos ao crivo da autarquia. Conforme se extrai do Processo Administrativo (NB 224.675.411-3), o segurado protocolou novo requerimento em 06/08/2024, instruindo-o com os formulários retificados pelas empresas. O INSS, por sua vez, encaminhou os novos documentos à análise técnica da Perícia Médica, que avaliou o mérito da prova e concluiu pelo não enquadramento dos períodos, culminando no indeferimento expresso do benefício em 08/11/2024. Portanto, não há que se falar em ofensa ao Tema 350 do STF ou ao Tema 1124 do STJ. A autarquia teve a oportunidade administrativa de reavaliar a prova corrigida e manifestou-se sobre o mérito da questão, negando o direito pleiteado e tornando a via judicial o único meio para a satisfação da pretensão do autor. O INSS arguiu, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, em razão do processo nº 0002744-06.2020.4.03.6318. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A causa de pedir da presente demanda é distinta, pois se fundamenta em nova prova material, qual seja, os PPPs corrigidos (ID 354396084 e 354396085), que não foram objeto de análise na ação anterior e que foram emitidos justamente para sanar o vício que levou à cessação administrativa do benefício. Portanto, não há identidade de causa de pedir, o que afasta a coisa julgada. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Para fins de conversão de tempo especial em…
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