Processo 5000653-58.2024.8.08.0039
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000653-58.2024.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERONDINA BERGER SCHREIDER APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, ajuizada em face de associação de aposentados, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da relação jurídica e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a indenização por danos morais, ao fundamento de se tratar de mero aborrecimento. A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, no valor aproximado de R$ 35,00 mensais, efetuados em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, especialmente quando ausentes circunstâncias agravantes. No caso, os descontos mensais, de aproximadamente R$ 35,00, possuem reduzida expressão econômica e não demonstram comprometimento da subsistência da autora nem abalo concreto à honra, imagem ou integridade psíquica. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar efetiva lesão extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas acerca da proporcionalidade do quantum pretendido. A condenação por dano moral em hipóteses de pequena monta, sem demonstração de sofrimento relevante, implica banalização do instituto e risco de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. Descontos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de circunstâncias agravantes, caracterizam mero aborrecimento insuscetível de indenização extrapatrimonial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar…
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