Processo 5000653-95.2025.8.21.0157

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000653-95.2025.8.21.0157
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000653-95.2025.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : FRANCISCO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Felipe Cunha de Almeida (OAB RS081083) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais julgada parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir (i) a regularidade da contratação e a licitude da cobrança impugnada pela parte autora; (ii) o cabimento da restituição do indébito; e (iii) a (in)existência de dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, portanto, a regra de instrução de inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte demandada o encargo de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a licitude da cobrança efetuada. 4. No caso dos autos, a parte requerida não logrou comprovar a regularidade da filiação à associação que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora.  5. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto o termo de adesão carece de verificação de autenticidade, a biometria facial está desvinculada dos demais elementos do negócio jurídico, e a gravação de áudio é insuficiente para comprovar que pessoa idosa e vulnerável anuiu validamente com os termos do contrato. 6. Cabível a restituição em dobro, tendo em vista que os descontos são posteriores à publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021), que dispensa a demonstração de má-fé. 7.   O dano moral é configurado, pois o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem relação jurídica que o fundamente, ofende direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano in re ipsa . IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, 17, 42, parágrafo único; CC/2022, arts. 104, 107, 389 parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC/2015 arts. 85, §2º e 411, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  FRANCISCO SILVEIRA DA SILVA  em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB , nos seguintes termos ( evento 32, SENT1 ): Ante o exposto,  revogo  a liminar anteriormente concedida e, com base no art. 487, I, do CPC,  JULGO   PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos, tão somente para  DETERMINAR   o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora a contar do ajuizamento da ação . Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a pagar a integralidade das custas…

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