Processo 5000654-19.2025.8.08.0068

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000654-19.2025.8.08.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000654-19.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ANTÔNIO MARQUES DA SILVA em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que após quitar um contrato de financiamento em 24/06/2025, teve seu nome mantido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por quase quatro meses. Devidamente citada, a requerida apresentou sua contestação (ID 84114308), arguindo, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu o exercício regular de direito, sustentando que a negativação decorreu de atrasos reiterados do autor, e que não houve conduta ilícita ou dano moral indenizável. Realizada a Audiência de Conciliação (ID 84322731), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes se deram por satisfeitas com as provas documentais produzidas e pugnaram pelo julgamento da lide. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA) A requerida sustenta a falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não buscou as vias administrativas. Contudo, o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, REJEITO a preliminar MÉRITO Superada a questão processual arrazoada, passa-se à apreciação do meritum causae. Tem-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida pela manutenção do nome do autor em cadastro restritivo após o pagamento da dívida. Analisando a cronologia dos fatos, observa-se que a parcela nº 12 venceu em 13/05/2025. O pagamento integral foi efetuado em 24/06/2025. Por conseguinte, a inscrição original realizada pelo banco configura exercício regular de direito, ante a mora do autor. Todavia, uma vez quitado o débito em 24/06/2025, incumbia à instituição financeira providenciar a baixa da restrição no prazo máximo de 5 dias úteis (Art. 43, §3º, CDC e Súmula 548 do STJ). Os autos demonstram que em 10/10/2025 o nome do requerente ainda permanecia negativado. Configura-se, portanto, a manutenção indevida da restrição. Quanto ao dano moral, o entendimento…

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