Processo 5000654-59.2021.8.08.0003

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000654-59.2021.8.08.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Alfredo Chaves - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000654-59.2021.8.08.0003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE COUTINHO CONTREIRO, JOAO ANTONIO NATALLI, ASSUNTA RITA COUTINHO CONTREIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLY RAMOS DA SILVA - ES26582, NICACIO PEDRO TIRADENTES - ES3738 Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIELLY RAMOS DA SILVA - ES26582 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE COUTINHO CONTREIRO, JOAO ANTONIO NATALLI e ASSUNTA RITA COUTINHO CONTREIRO, já qualificados nos autos, interpuseram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a inexequibilidade do título. Impugnação aos embargos ao ID. 11483689, rechaçando as teses iniciais. Decisão ao ID 35797350, deferindo o pedido de parcelamento das custas iniciais. Petição da parte embargada ao ID 87089939, manifestando desinteresse na produção de novas provas nos autos. Decurso de prazo dos embargantes sem manifestação quanto às provas no ID 91487635. Esse, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, verifico que a parte embargante aduz que não houve na inicial apresentada memorial de cálculos com os requisitos ora previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado. A parte embargada, por sua vez, afirma que trouxe o demonstrativo de débito, instruindo-o regularmente apto a confirmar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de pagar a referida quantia. Nos termos do art. 798, é dever do exequente sustentar a petição inicial com certos elementos probatórios, vejamos: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...] Nesse sentido, em que pese o alegado pela parte embargante, verifico que não há de se falar em inépcia da inicial, vez que esta, como se vê nos autos executórios de nº 5000021-48.2021.8.08.0003, trouxe aos autos o título executivo extrajudicial objeto da demanda (ID 5746755). Para além disso, constato que o Demonstrativo de Conta Vinculada do Cliente juntado em ID. 5746765 refere-se à Nota de Crédito Rural que instrui a execução, encontra-se emitido com informações acerca da data da emissão, o saldo para quitação, taxa de juros, data da operação e data do vencimento, bem como a progressão da aplicação dos juros relativos a cada uma das parcelas. Deste modo, inexistindo nos autos elementos que possuam o condão de comprovar a inexistência da certeza, liquidez e exigibilidade do referido título, repilo a preliminar aventada. II.II - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o…

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