Processo 5000654-61.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000654-61.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000654-61.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA IRMÃOS ROSA TRANSPORTES LTDA ajuizou ação contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega a parte autora que trabalha no ramo de transportes e possuía a frota segurada pela requerida, incluindo o veículo Mercedes Benz Axor, placa RBD 7E41. Sustenta que, em 24/07/2022, o veículo sofreu acidente com perda total, sendo a indenização liquidada em valor inferior à Tabela FIPE (ID 20831271). Para reforçar sua alegação, argumenta que a seguradora efetuou um desconto arbitrário de R$ 88.628,50, alegando falta de itens como pneus, rodas e turbina. Sustenta ainda que o veículo estava sob responsabilidade da ré desde o primeiro guincho, não havendo qualquer ressalva ou conferência de peças no ato da remoção final. Por fim, requer que seja a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS condenada ao pagamento da diferença da indenização de R$ 89.539,62 e indenização por danos morais. Em arremate ou com base no exposto requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, pedindo o ressarcimento material e compensação extrapatrimonial. Em sua contestação, a parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a inépcia da inicial quanto aos danos morais por ausência de pedido determinado. No mérito, defende a legitimidade do desconto, pois a vistoria constatou a retirada de diversas peças enquanto o bem estava em oficina não referenciada. Em reforço, argumenta que o salvado passa a integrar seu patrimônio após a perda total, sendo devida a dedução do valor correspondente aos itens faltantes orçados em ID 24478104. Sustenta ainda que a situação configura mero descumprimento contratual, não sendo passível de gerar danos morais à pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva. Por fim, pede que sejam acolhidas as preliminares ou, no mérito, julgados improcedentes os pedidos autorais. Em arremate ou com base no exposto requereu a produção de provas e o acolhimento das teses defensivas, pedindo a total improcedência da demanda. Decisão proferida no ID 23306076, onde foi determinada a especificação de provas. O feito seguiu para audiência de instrução e julgamento (ID 77135747), com a colheita de prova oral. É o relatório. Decido. A preliminar de retificação do polo passivo merece prosperar, devendo o sistema ser atualizado para constar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, conforme documentos de ID 20831260. Quanto à inépcia da inicial, rejeito-a, visto que a IRMÃOS ROSA TRANSPORTES LTDA indicou parâmetros claros para o pedido de danos morais, permitindo a defesa e o julgamento. Vencido esse ponto, ingresso no mérito. Segundo se depreende, a controvérsia reside na legalidade do desconto de R$ 88.628,50 efetuado na indenização por perda total de caminhão segurado, sob a justificativa de que peças teriam sido subtraídas ou substituídas antes da entrega do salvado à seguradora. Cinge-se a controvérsia a aferir se a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS…

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