Processo 5000654-68.2024.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000654-68.2024.4.03.6327 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: LUCIMAR LUIZ DE ARAUJO RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré (Fazenda Nacional) em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso. Transcrevo a decisão monocrática recorrida: “Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação em face da União com pedido de concessão de isenção de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria e a repetição do indébito, julgada procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos desde o termo inicial de seu benefício, sob a alegação de que já era portador de moléstia profissional nessa ocasião. De fato, o recebimento de benefício de origem acidentária, associado aos laudos médicos juntados aos autos, é suficiente para confirmar a moléstia profissional do autor desde data anterior à concessão do benefício. Por conseguinte, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à isenção requerida a contar de 21/11/2019, data de início do benefício, sendo irrelevantes a data de emissão de eventual laudo oficial ou do requerimento administrativo. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: 1º. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 21/11/2019,…
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