Processo 5000655-21.2026.8.21.0128

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000655-21.2026.8.21.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Marcos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000655-21.2026.8.21.0128/RS AUTOR : DIEGO SOUZA ANDREATTA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) DESPACHO/DECISÃO DIEGO SOUZA ANDREATTA ajuizou ação em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS, ambos qualificados na inicial. Em suma, pretende revisar contratos pactuados com a parte ré, sob o argumento de abusividade de juros e demais cláusulas citadas, notadamente a capitalização de juros. Postulou a limitação dos descontos dos contratos relacionados e, liminarmente, a proibição de negativação do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade dos encargos que excedem as taxas médias de mercado. Requereu a aplicação do CDC ao caso e a concessão da gratuidade judiciária. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos.  É o breve relato. Decido. Inicialmente, diante dos documentos anexos a inicial,  defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora , na forma do art. 98, do CPC. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A revisão judicial de contrato (pedido formulado na inicial) é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, incluindo a revisão dos contratos extintos pelo pagamento, novação ou renegociação. Nesse sentido, é a Súmula 286 do STJ: a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Não bastasse, neste caso, aplicam-se às regras do CDC , pois estamos diante de notória relação de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aliados à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ, qual seja: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, possível a revisão contratual caso alguma cláusula estabeleça prestações desproporcionais entre as partes ou em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor (art. 6º, inciso V, do CDC). Outrossim, em que pese as alterações trazidas pela Lei n° 13.874/19, com a atual previsão legal acerca do Princípio da Intervenção Mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único do CC), possível também a revisão contratual calcada na verosimilhança das alegações, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente a instituição financeira (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Frisa-se ser direito da parte a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes, que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor e isso, de modo algum, ofende a boa-fé objetiva ou a função social do contrato, até porque a parte autora não se nega a pagar, ou seja, tem a intenção de manter a avença. Outrossim, a função social do contrato, prevista no art. 421, caput, do CC, constituiu cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas (Enunciado 22, JDC). Por outro lado, de acordo com a Súmula n° 381, do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício a abusividade das cláusulas, sendo possível apenas a revisão dos pontos expressamente arguidos na inicial. Neste caso, conforme o contrato nº 5002008-2025.016063-5, foi prevista a…

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