Processo 5000655-24.2023.8.13.0330
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE NÚMERO: 5000655-24.2023.8.13.0330 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ALTAMIRO GOMES FONSECA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 12 de maio de 2026. FLÁVIA MIRANDA DE RESENDE Procuradora Federal RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, da sentença recorrida Proferida a r. sentença do Evento XXX.XXX.XXX-XX, o magistrado julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER e DETERMINAR a averbação como tempo de serviço especial, com a devida conversão para tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 19/11/2003 até 02/10/2011; e de 21/06/2017 até 28/06/2020; b) CONCEDER ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, com o DIB na data do requerimento administrativo (DER), 13/01/2022; c) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável a períodos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Merece reforma a r. sentença pelos motivos a seguir expostos: ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não obstante os argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante, a sentença merece reforma pelas seguintes razões. Período de 19.11.03 a 02.10.11: reconhecido como tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído com base no PPP do ID XXX.XXX.XXX-XX. Não cabe enquadramento como tempo especial pelos seguintes motivos: a) PPP é inválido, pois não restou comprovada a qualificação profissional do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo número de registro no CRM ou CREA; b) PPP é inválido, pois consta no PPP representante legal que NÃO ASSINA O PPP e sim terceira pessoa e NÃO CONSTA CARIMBO DA EMPRESA; Período de 21.06.2017 a 28.06.2020: enquadrado como tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído, conforme PPP do ID XXX.XXX.XXX-XX. Não cabe enquadramento como tempo especial pelos seguintes motivos: a) utilização conjunta das metodologias da NR-15 e NHO 01 FUNDACENTRO, o que não é possível, já que ambas são incompatíveis por possuírem incrementos de dose distintos; b) para o período de 16.05.19 a 28.06.20 consta níveis de ruído distintos, um acima do limite legal de tolerância (87,06db(a)) e outro abaixo (83,29db(a)). Logo, trata-se de informações incompatíveis que impedem o acolhimento do PPP como meio de prova de labor especial para tal período, cabendo a parte autora apresentar LTCAT para sanar as dúvidas, o que não foi feito. Sendo assim, deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 19.11.03 a 02.10.11 e 21.06.2017 a 28.06.2020. Por corolário lógico e necessário, deve também ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido de…
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