Processo 5000655-46.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000655-46.2025.4.03.6124 AUTOR: PAULO CESAR BENINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando ao reconhecimento de tempo especial, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos. A parte autora alega ter laborado por mais de 30 anos como soldador metalúrgico, exposta a ruído intenso e fumos metálicos (manganês, cromo e níquel), conforme PPPs e LTCATs. Sustenta que o requerimento administrativo de aposentadoria (NB 209.168.245-9), protocolado em 17/11/2023, foi indeferido injustamente (ID 415275293). A autarquia federal apresentou contestação (ID 455242273), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a regularidade do processo administrativo. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por vícios formais nos formulários, ausência de responsável técnico em determinados períodos e eficácia do EPI. Houve réplica (ID 457535548), na qual a parte autora reforçou que os LTCATs juntados suprem as omissões dos PPPs e que a exposição a agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH) dispensa análise quantitativa. O processo administrativo e os documentos médicos foram colacionados aos autos (IDs 415279006, 415424931, 415424933 e 415424934). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária…
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