Processo 5000655-52.2026.8.13.0319

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000655-52.2026.8.13.0319
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000655-52.2026.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELCIO SANTANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 e outros SENTENÇA ÉLCIO SANTANA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE ITABIRITO e do ESTADO DE MINAS GERAIS . Relata ser portador de Linfoma não Hodgkin do tipo folicular (CID C82.2), diagnóstico realizado em março de 2025 . Sustenta que, após a realização de ciclos de quimioterapia, houve indicação médica para o tratamento de manutenção com o fármaco Rituximabe (675mg), a ser ministrado a cada dois meses, pelo período de dois anos, totalizando doze doses . Alega que o medicamento é imprescindível para prolongar a resposta ao tratamento e evitar o risco de recaída, mas teve o fornecimento negado administrativamente pelo ente estadual sob o argumento de que a indicação não se enquadraria nos protocolos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica . Aduz, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 61.790,36 . Inicialmente distribuído perante a Vara Cível da Comarca de Itabirito, o juízo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública . Já no âmbito do 2º Juizado Especial, foi deferida a tutela de urgência para determinar que os requeridos fornecessem, solidariamente, o medicamento na quantidade e periodicidade prescritas . O Município de Itabirito interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 6900005-80.2026.8.13.0183, no qual a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete concedeu efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão liminar exclusivamente em relação ao ente municipal . Diante desse cenário, a parte autora formulou pedido de desistência da ação quanto ao Município de Itabirito , o que foi homologado por sentença, com a determinação de prosseguimento do feito apenas contra o Estado de Minas Gerais . O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com base nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal . No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não padronizado, alegando a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a falta de prova da ineficácia dos protocolos vigentes . No curso da instrução, o autor informou que o Estado de Minas Gerais iniciou o cumprimento da ordem judicial com o fornecimento da primeira dose . Diante da satisfação parcial e da regularidade da instrução processual, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para a confirmação definitiva da tutela jurisdicional . É o relatório. Decido. O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando a indispensabilidade da União no polo passivo em razão da natureza do fármaco Rituximabe, classificado como de alto custo e de responsabilidade de financiamento federal . Entretanto, a tese de defesa não prospera diante do atual panorama jurídico fixado pelas…

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