Processo 5000655-55.2025.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000655-55.2025.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000655-55.2025.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: ADIJAR GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Adijar Gomes da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, igualmente qualificado nos autos, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, cumulada com pedido de antecipação de tutela e de condenação em danos morais e materiais (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 7). A parte autora, nascida em 02/08/1959, sustenta ter trabalhado a vida inteira no campo, inicialmente com seus pais e, posteriormente, em pequena propriedade rural em Claraval/MG, em regime de economia familiar com sua esposa, Rita das Graças de Freitas Silva (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2 a 3). Informa que o requerimento administrativo, formalizado em 12/09/2019 sob o NB 195.166.163-7, foi indeferido pelo INSS sob o motivo de "falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça" (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Relata, ainda, que possui problema congênito de visão e que sofreu acidente vascular cerebral em junho de 2020, sendo atualmente beneficiário de Amparo Social ao Idoso — BPC-LOAS (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 5). A petição inicial veio acompanhada da procuração (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), da declaração de hipossuficiência (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), do documento de identidade (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2), da certidão de casamento (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), do comprovante de residência (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), da comunicação de indeferimento administrativo (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), da sentença e do acórdão de ação anterior em que se reconheceu tempo rural com determinação de averbação (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 13; Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1; Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), dos comprovantes de ITR (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 11), da matrícula do imóvel rural Sítio Agudos (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2) e de fotografias da produção rural (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1; Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A decisão de Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 7). Sustentou a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência. Alegou que a propriedade rural, por si só, não comprova o labor agrícola. Invocou o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça — STJ e a Súmula 149 do mesmo Tribunal. Argumentou que a qualificação rural dos pais somente se estende ao filho homem até a maioridade. Antecipou defesa para o caso de pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida (Tema 1.007 do STJ). Impugnou o pedido de danos morais como exercício regular de direito. Juntou o dossiê previdenciário (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 6) e o dossiê social (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O feito foi saneado, com inexistência de preliminares e deferimento de prova…

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