Processo 5000655-68.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000655-68.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000655-68.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADJAIR JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ADJAIR JOSE PEREIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 281190670) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 16/03/1995 a 07/06/1995 e 19/11/2003 a 25/11/2020 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2021), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das vencidas até a sentença. Em razões recursais de ID 281190671, o INSS alega, em síntese, que não foi adotada a metodologia preconizada pela NHO01 da Fundacentro para mensuração do ruído. Aduz que não restou comprovada a habitualidade e permanência a exposição. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos…

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