Processo 5000655-84.2021.8.13.0559
TJMG • Demarcação / Divisão
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Vara Única da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5000655-84.2021.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE DE BEM SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MIGUEL DA SILVA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. JOSE DE BEM SOUZA e MARIA IRACY DAMASCENO DE SOUZA ajuizaram ação judicial em face de MIGUEL DA SILVA COSTA e ANA MARIA DUQUE COSTA. Alegam que residem no imóvel situado na Rua Governador Benedito Valadares, nº 334, Bairro do Cavaco, em Rio Preto-MG, há cerca de vinte e oito anos, tendo realizado benfeitorias e reformas na edificação original ao longo do tempo. Afirmam que os réus, proprietários do terreno vizinho, iniciaram construção sem respeitar as normas de recuo e os limites divisórios das propriedades. Sustentam que em novembro de 2021 os requeridos retomaram as obras e avançaram sobre a linha divisória, levantando paredes que prejudicaram a ventilação e a iluminação natural de sua residência, além de provocarem rachaduras, umidade e infiltrações nas paredes internas. Requerem preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual. No mérito, pleiteam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em razão das infiltrações no imóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00. Gratuidade de justiça deferida aos autores em Id. 9128428075. Audiência de conciliação em Id. 9479717354. Laudo Técnico de constatação em Id. 9568146915. Contestação em Id. 9870588751. Em sede preliminar, manifestam-se contrários ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, sob o argumento de que a relação travada entre vizinhos é regida pelo direito civil comum, e não pelas normas consumeristas. No mérito, alegam que as obras por eles realizadas não invadiram a divisa dos lotes e que os danos alegados na estrutura da casa dos autores não possuem relação causal com o muro edificado. Sustentam que os documentos apresentados com a inicial, como boletim de ocorrência e receituários médicos, são insuficientes para demonstrar a existência de danos estruturais ou o abalo psicológico indenizável. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento do feito em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentada pelos réus em Id. XXX.XXX.XXX-XX É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Antes de ingressar no exame das provas e do mérito da controvérsia, mostra-se essencial fixar a exata natureza jurídica da tutela pretendida pelos autores nesta demanda. Embora a petição inicial tenha sido protocolada sob a classe processual de demarcação e divisão, e a ação tenha recebido o título de dano infecto cumulada com pretensão indenizatória, o exame atento do pedido e da causa de pedir revela que os pedidos têm natureza reparatória. No caso em análise, os autores não postularam nenhuma medida de natureza cominatória típica das ações de direito de vizinhança, como a obrigação de fazer consistente na reforma da obra, a paralisação ou a demolição de estruturas, nem requereram a…
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