Processo 5000655-85.2021.4.03.6124

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000655-85.2021.4.03.6124
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000655-85.2021.4.03.6124 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARLON FABIANO CATOZI ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN - SP279980-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 361224452) interposto por Marlon Fabiano Catozi, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE REVISTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL NÃO RECONHECIDO. DELITOS AUTÔNOMOS. REGIME INICIAL. AFASTADA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1. Materialidade e autoria demonstradas. 2. O réu é formado em ciência da computação, conhecimento que ele próprio admitiu em seu interrogatório judicial, de forma que conhecia o funcionamento do eMule, programa notoriamente utilizado para compartilhamento de arquivos, inclusive os de conteúdo ilícito. Tal conhecimento, somado à familiaridade com a ferramenta empregada, afasta completamente a alegação de desconhecimento quanto ao material baixado ou compartilhado. 3. Não se trata, assim, de um usuário leigo ou desavisado: o réu possuía domínio avançado sobre os sistemas de transferência de arquivos em rede peer-to-peer, compreendia os mecanismos de compartilhamento automático e sabia identificar os conteúdos acessados. Além disso, a perícia constatou que muitos dos arquivos encontrados continham a denominação de termos específicos de pornografia infantil. 4. Registre-se que os arquivos estavam armazenados em dispositivos distintos, tudo a indicar que conhecia o conteúdo dos arquivos. 5. Verifica-se, assim, que o compartilhamento dos arquivos foi substancial, afastando a tese defensiva da ausência de dolo. 6. Mantida a condenação do réu pelo cometimento dos delitos dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90. 7. Dosimetria das penas. 8. Penas-base revistas. 9. Inaplicabilidade da continuidade delitiva ao delito de armazenar material pornográfico infantil, crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto mantido o conteúdo ilícito sob a posse do agente. A existência de arquivos distribuídos em quatro diferentes dispositivos não configura, por si só, condutas autônomas e distintas, mas sim desdobramentos de um único fato criminoso, prolongado no tempo. 10. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são delitos autônomos, uma vez que o crime do art. 241-B do ECA não se caracteriza como meio de execução para o cometimento do crime do art. 241-A do ECA. Sendo assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicar o concurso material de crimes quando presentes as condutas autônomas de armazenar e disponibilizar arquivos de pornografia infantil (STJ, AgRg no Resp n. 1963787, Rel, Min. Laurita Vaz, j. 15.02.22; AgRg HC n. 696.229, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.10.21; AgRg no AREsp n. 1471304, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 19.12.19; AgRg no AgRg no Resp n. 1330974, Rel. Min. Ribeiro…

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