Processo 5000655-86.2026.8.21.0074
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000655-86.2026.8.21.0074/RS AUTOR : LURDES KAIM KARSBURG ADVOGADO(A) : GILBERTO VERGUTZ (OAB RS092881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lurdes Kaim Karsburg contra Adriana Souza , ambas qualificadas nos autos. A autora narrou, em síntese, que adquiriu os direitos sobre uma fração de terras de 600m² com uma casa de alvenaria de aproximadamente 120m², situada em Esquina Bela Vista, interior do Município de Três de Maio, conforme contrato de compromisso de compra e venda. Relata que cedeu o imóvel gratuitamente para que seu filho residisse no local com a ré, em regime de comodato verbal por prazo indeterminado. Refere que, em março de 2025, o filho precisou afastar-se do lar em razão de medidas protetivas de urgência decorrentes de desentendimentos familiares, tendo a ré permanecido no imóvel. Sustenta que a requerida está residindo no local sem autorização e que o imóvel encontra-se em estado de abandono, com fornecimento de água interrompido desde dezembro de 2025. Destaca que recebeu notificação da Vigilância Sanitária Municipal em 23 de janeiro de 2026 para regularizar a limpeza do terreno sob pena de multa. Requer, em sede liminar, a reintegração de posse com a desocupação imediata da ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em se tratando de ação possessória de força nova, como no caso, o procedimento especial dos artigos 560 a 566 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de deferimento de mandado liminar, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova dos requisitos do artigo 561. A norma exige que o autor demonstre: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No caso em análise, a posse anterior da autora é verossímil, conforme demonstra o contrato de compra e venda do imóvel ( evento 1, DOC3 ) e a própria narrativa de que cedeu o bem em comodato ao filho e à ré. Contudo, a alegação de esbulho possessório não se sustenta, ao menos neste juízo inicial. A posse da ré, originariamente, era justa, pois decorria de permissão da autora no contexto de uma relação familiar e de um contrato de comodato verbal. O ponto central da controvérsia reside na alegação da própria autora de que seu filho foi afastado do lar em decorrência de uma medida protetiva de urgência deferida em favor da ré, com fundamento na Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), conforme consta na petição inicial evento 1, DOC1 () e no boletim de ocorrência ( evento 37, DOC1 ). Nesse cenário, a permanência da ré no imóvel não pode ser qualificada como esbulho. A posse que ela exerce está, em princípio, legitimada por uma ordem judicial que visa garantir sua proteção e a de sua prole em um contexto de violência doméstica. A decisão proferida no âmbito da justiça especializada prevalece, em um primeiro momento, sobre o direito patrimonial da proprietária, em razão da maior relevância dos bens jurídicos tutelados pela Lei Maria da Penha, como a dignidade da pessoa humana e a segurança do núcleo familiar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE…
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