Processo 5000655-95.2026.4.02.5103
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000655-95.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : IZABELLA SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA RANGEL (OAB RJ231396) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por auxílio de equalização , conforme Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, com entrada em vigor em 01/10/2024. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZABELLA SANTOS SILVA , representada por sua genitora KACIANI CHAGAS DOS SANTOS , por meio de advogado, contra ato omissivo do CHEFE DA APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Campos dos Goytacazes/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma que realizou requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolo nº 1808821711 ( evento 1, ANEXO2 ), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que, até a presente data, o INSS não se manifestou sobre o referido pedido, não tendo analisado a documentação apresentada, tampouco concedido ou indeferido o benefício pleiteado, o que configura omissão administrativa e violação do direito da impetrante. Alega a parte impetrante que o entendimento atual do STF o prazo legal para o INSS analisar o pedido de BPC/LOAS é de até 90 dias após a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou após a realização da perícia médica/avaliação social, sendo a demora superior a isso considerada irregular. Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório. Decido. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo ( evento 1, ANEXO2 ), em razão da demora na referida análise administrativa . Em sua argumentação, expõe, em síntese, que tal omissão está em desacordo com o que dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo que os órgãos da Administração Pública devem proferir suas decisões no prazo razoável, sempre com base nos princípios da eficiência e da legalidade. A inércia do INSS, nesse caso, é manifestamente ilegal, pois violou os prazos estabelecidos pela legislação. Ressalta a parte impetrante que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, também garante o direito à duração razoável do processo e ao devido processo legal, estabelecendo que o prazo para a análise e decisão de um pedido de benefício não pode ser excessivamente longo, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido . Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática e solução efetiva de ato em processo administrativo . A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda. Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é, em verdade, de conclusão final, lógica e efetiva do processo, em observância ao princípio da eficiência e razoável duração do processo administrativo. Assim sendo, não é…
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