Processo 5000656-56.2024.8.08.0057
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000656-56.2024.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILTON BINO INTERESSADO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) INTERESSADO: SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NILTON BINO em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Antes de adentrar ao mérito dos pedidos formulados pela executada, impõe-se uma breve digressão sobre a natureza e a tempestividade da peça processual apresentada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, o meio processual adequado para a defesa do executado na fase de cumprimento de sentença: a impugnação. Este ato processual possui prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo para pagamento voluntário, e seu rol de matérias arguíveis é taxativo. No caso em tela, a executada foi devidamente intimada para adimplir a obrigação e, entretanto, verifico que a certidão de ID 94138017, computou o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento. Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que a petição veicula matérias que, em tese, poderiam ser conhecidas de ofício (como a competência) e alega a ocorrência de fatos supervenientes à formação do título executivo, passa-se à análise de seus fundamentos, não como peça de defesa formal, mas como simples petição. DA SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR A executada pleiteia a suspensão do processo com base no art. 313, VI, do CPC, alegando que a suspensão de seus convênios de desconto em folha, determinada pelo Governo Federal, configuraria motivo de força maior, por ter paralisado sua principal fonte de receita e comprometido sua capacidade de atuação, inclusive a de manter sua representação processual. O argumento não merece prosperar, explico. O instituto da suspensão do processo por força maior, previsto no referido dispositivo legal, pressupõe a ocorrência de um evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes, que impossibilite a prática de atos processuais. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao interpretar essa hipótese de forma restritiva, aplicando-a a situações que criam um obstáculo fático intransponível ao andamento do feito, como catástrofes naturais que impeçam o funcionamento do foro ou a comunicação das partes com seus procuradores. A situação narrada pela executada (dificuldade financeira aguda decorrente de um ato administrativo que cessou sua fonte de receita) não se amolda ao conceito jurídico-processual de força maior. Crise de liquidez ou mesmo insolvência não se confunde com a impossibilidade material de praticar atos no processo. Ademais, a alegação de incapacidade de manter uma defesa técnica regular é frontalmente contradita pela própria petição em análise. A executada não apenas praticou um ato processual, como o fez por meio de novos e especializados patronos, que elaboraram uma peça extensa, complexa e articulada, demonstrando plena capacidade postulatória e de defesa de seus interesses. Há uma evidente contradição entre o que se alega (incapacidade) e o que se…
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