Processo 5000656-83.2025.4.03.6139

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000656-83.2025.4.03.6139
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itapeva
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000656-83.2025.4.03.6139 IMPETRANTE: JC7 TERMINAIS PORTUARIOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por JC7 Terminais Portuários e Transporte LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Sorocaba/SP, objetivando a autorização de recolhimento do PIS e COFINS sem a respectiva inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Narra a impetrante, na petição inicial, que exerce atividade empresarial e é contribuinte das referidas contribuições sociais, sendo que a Receita Federal exige que os próprios valores dessas contribuições integrem suas respectivas bases de cálculo. Sustenta que as contribuições referentes ao PIS /COFINS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, de modo que sua inclusão na própria base configura auto-incidência e majoração indevida da carga tributária. Foi proferido despacho (ID 505150698) determinando o recolhimento das custas processuais, a regularização da representação processual e esclarecimento acerca da eventual relação com outros processos indicados na certidão de ID 476020748. A impetrante apresentou petição requerendo dilação de prazo para obtenção de documentos contábeis necessários à demonstração do proveito econômico e esclareceu a inexistência de litispendência em relação a outros mandados de segurança envolvendo teses tributárias distintas (ID 557125159). Sobreveio novo despacho deferindo prazo suplementar de 10 dias para cumprimento integral das determinações anteriormente expedidas, inclusive com juntada das petições iniciais dos processos mencionados (ID 559394142). A impetrante apresentou emenda à petição inicial (ID 564108303 e anexos), juntando documentos destinados à regularização processual e memória de cálculo atualizada do benefício econômico pretendido, bem como requerendo a retificação do valor da causa para R$ 260.904,54 (duzentos e sessenta mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Consta também comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 564108307). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as determinações constantes do despacho de ID 505150698. Com efeito, a impetrante providenciou a regularização da representação processual, mediante juntada de instrumento contratual e (ID 564108310), bem como comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 564108307). Também apresentou esclarecimentos acerca da eventual relação com outros feitos indicados na certidão de ID 476020748, sustentando tratar-se de demandas fundadas em teses tributárias distintas, o que afasta a ocorrência de litispendência (ID 557125159). Em seguida, foi apresentada emenda à petição inicial, acompanhada de documentos e memória de cálculo do proveito econômico pretendido, com pedido de retificação do valor da causa (ID 564108303 e anexos). Superadas as questões formais, passa-se à análise do pedido liminar. O art. 7º, III, da lei n. 12.016/2009 estabelece para a concessão de liminar em mandado de segurança o…

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