Processo 5000657-07.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000657-07.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-07.2026.4.04.7109/RS AUTOR : MARINEIDA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLA RAQUEL CORREIA MARTINS (OAB RS050575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute  pensão por morte. Intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para : a)  Anexar  certidão   de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte  relativo à pessoa que se pretende instituidora do benefício discutido. Em caso de necessidade de formação de  litisconsórcio necessário , por força do disposto nos artigos 113, inciso I, e 116, ambos do CPC, a parte autora poderá inclui-lo no  polo ativo  da lide ou, não havendo interesse, no polo passivo da pretensão, devendo, nesta hipótese,  promover a qualificação (com endereço) e a citação  da(s) pessoa(s) com pensionamento ativo da(o) mesma(o) instituidor, no mesmo prazo já deferido. b)  Apresentar cálculo  com a memória discriminada do valor da causa  - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em  www.jfrs.jus.br  - menu  Cálculos Judiciais  - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º,  caput  e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação. Cumprida a emenda acima, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Recebo a inicial.  1.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF). 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir.  Caso apresentada proposta de conciliação,  dê-se vista  à parte autora por 5 (cinco) dias. 5.  Intime-se a parte autora  para que, querendo, complemente o conjunto probatório e informe eventuais provas  que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 6. As partes ficam , desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus , podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação,…

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