Processo 5000657-22.2026.8.21.0150

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000657-22.2026.8.21.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000657-22.2026.8.21.0150/RS AUTOR : HAIDEE MARCIA BUTZEN ADVOGADO(A) : VANISE INES MENTGES LUNKES (OAB RS059383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória para fornecimento de medicamento cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por HAIDÉE MÁRCIA BUTZEN , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg (KEYTRUDA), solução injetável intravenosa , a ser administrado a cada 21 dias, em 35 ciclos ou até a progressão da doença ou toxicidade intolerável, para tratamento de Carcinoma Escamoso Celular (CEC) de colo uterino, estágio FIGO IIIC1, com presença de metástase em linfonodos pélvicos (CID C53) . Antes de qualquer deliberação sobre o mérito ou sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se ao juízo a análise cuidadosa da questão relativa à competência para processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) . A autora, em sua peça inaugural, sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Estadual, ao argumento de que o medicamento PEMBROLIZUMABE estaria incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 23, de 04 de agosto de 2020, e que, portanto, não se trataria de medicamento não incorporado, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal.  Contudo, uma análise mais detida dos autos e dos próprios termos do Tema 1234 do STF revela que a questão não é tão simples quanto apresentada pela parte autora, e que há elementos concretos que determinam a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento desta causa. I — DO MEDICAMENTO PLEITEADO E SUA SITUAÇÃO NO SUS O medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), conforme consulta à ANVISA acostada aos autos, possui registro nº 100290196, de titularidade da empresa Organon Farmacêutica Ltda., na apresentação de 100 mg/4 mL (25 mg/mL), solução injetável. A Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 incorporou o pembrolizumabe ao SUS como classe anti-PD1 para o tratamento de determinados tipos de câncer não cirúrgicos e metastáticos. Ocorre que, conforme se extrai do próprio documento de indeferimento emitido pelo sistema AME do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 06 de maio de 2026, o medicamento foi indeferido administrativamente com a expressa informação de que o tratamento oncológico no SUS deve ser ofertado pelos CACONs e UNACONs, e não pela via da assistência farmacêutica estadual convencional. Isso demonstra que, na prática, o medicamento não está sendo disponibilizado ao paciente pela rede pública de saúde na forma pleiteada, o que, à luz do Tema 1234 do STF, equipara a situação à de medicamento não incorporado para fins de definição de competência. II — DO VALOR DO TRATAMENTO E DA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS O ponto central para a definição da competência, nos termos do Tema 1234 do STF, é o valor do tratamento anual. O STF estabeleceu, de forma expressa, que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos , calculado na forma do artigo 292 do CPC, considerando-se, na existência de mais de um medicamento do mesmo princípio ativo, aquele listado no menor valor. O orçamento acostado aos…

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