Processo 5000657-74.2026.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000657-74.2026.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JESSICA CRISTINA SILVA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Jéssica Cristina Silva Vieira ajuizou ação de revisão contratual em face de Itaú Unibanco S/A. A autora alega, em síntese, a existência de abusividades no contrato de empréstimo nº 400278842 firmado com a parte ré, financiado em 20 parcelas mensais de R$545,91. Argumenta que a instituição financeira ré aplicou encargos abusivos no período de inadimplência, especificamente a capitalização diária dos juros moratórios, o que onera excessivamente a obrigação e viola as normas de proteção ao consumidor. Requer a autora, nesses termos, a procedência dos pedidos para afastar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, no período de atraso, apenas a incidência dos juros remuneratórios de normalidade, multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, com a consequente devolução dos valores cobrados a maior. Pleiteia, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventila, preliminarmente, a ocorrência de lide temerária, a inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a validade e a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que os juros remuneratórios foram fixados dentro da média de mercado e que a capitalização mensal de juros é legítima e está expressamente pactuada. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Impugnação da parte autora juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora também informou não possuir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, fundamenta o réu que a parte autora não teria cumprido os requisitos dos arts. 322 e 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Razão, contudo, não lhe assiste. Da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pela parte autora é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada os argumentos expostos na petição inicial. Outrossim, tenho que a parte autora atendeu aos requisitos contidos no art. 330, §2º, do CPC, eis que delimitou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, indicando a relação contratual impugnada, as cláusulas tidas como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.