Processo 5000657-80.2025.8.21.0045

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000657-80.2025.8.21.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000657-80.2025.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : ARTHUR SILVEIRA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TATIANE MAINARDI DOIMEADIOS (OAB RS041545) APELANTE : MARTA ROSA SILVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TATIANE MAINARDI DOIMEADIOS (OAB RS041545) APELADO : EDSON DA SILVA SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS SANTOS BERKAI (OAB RS115537) APELADO : SIMONE DOS SANTOS BERKAI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SIMONE DOS SANTOS BERKAI (OAB RS115537) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao analisar impugnação ofertada pelos executados, acolheu parcialmente o incidente para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor do débito, revogando, no mesmo ato, o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido aos devedores e determinando o prosseguimento dos atos executórios. 2. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase executiva, ostenta natureza de decisão interlocutória, independentemente da nomenclatura que lhe foi atribuída pelo juízo de origem, sendo o seu prosseguimento a consequência natural do ato judicial. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, parágrafo único, estabelece de forma inequívoca que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 4. A interposição de apelação cível em detrimento do agravo de instrumento, em hipótese na qual a legislação processual é explícita e a jurisprudência é pacífica, configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, notadamente pela ausência de dúvida objetiva sobre o tema. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ARTHUR SILVEIRA DA SILVA e MARTA ROSA SILVEIRA contra a decisão proferida no evento 54 dos autos do Cumprimento de Sentença que lhes movem EDSON DA SILVA SANTOS e SIMONE DOS SANTOS BERKAI . A decisão recorrida, proferida em 23 de março de 2026, acolheu a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita para revogar a benesse concedida aos executados e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo a que fosse elaborado o cálculo de liquidação conforme os parâmetros fixados no título executivo, determinando o prosseguimento da execução pelo valor a ser apurado. Em suas razões ( evento 64, APELAÇÃO1 ), os apelantes sustentam a manutenção da condição de hipossuficiência financeira, argumentando que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegam que a decisão de revogação do benefício foi proferida sem que lhes fosse oportunizada a complementação da documentação. Postulam, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça. Apresentadas contrarrazões ( evento 70, CONTRAZ1 ), nas quais os apelados defendem a…

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