Processo 5000658-04.2026.8.21.0054

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000658-04.2026.8.21.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000658-04.2026.8.21.0054/RS AUTOR : AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA ADVOGADO(A) : MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) AUTOR : VENDELINO VANDERLEI DA LUZ MALLMANN ADVOGADO(A) : MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) DESPACHO/DECISÃO Da  gratuidade  da justiça Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pessoa física e pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora pessoa física juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira datada de 02/02/2026, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, demonstrando rendimentos anuais compatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. Quanto à pessoa jurídica autora, foram juntados aos autos balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício de 2025, evidenciando situação financeira deficitária, com passivo superior ao ativo e resultado negativo no último exercício financeiro. Também foi apresentada certidão de protesto de títulos datada de 30/03/2026, comprovando a existência de diversos títulos protestados em nome da empresa, além de extrato bancário dos últimos três meses demonstrando saldo negativo e movimentação financeira reduzida. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso da pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, além da declaração, a parte autora apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira, notadamente a declaração de imposto de renda, que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Quanto à pessoa jurídica, embora o STJ tenha firmado entendimento de que também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso em análise, a documentação apresentada pela empresa autora demonstra de forma inequívoca sua situação de dificuldade financeira, evidenciada pelo balanço patrimonial deficitário, pelos protestos de títulos e pelo extrato bancário com saldo negativo. Importante destacar que o valor da causa, sobre o qual são calculadas as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, é significativo, o que tornaria o acesso à justiça proibitivo para as partes autoras, considerando sua atual situação econômica. Ademais, o montante das dívidas demonstradas nos documentos apresentados, quando comparado com a capacidade financeira atual das partes, evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Diante do exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil,  CONCEDO o benefício da  gratuidade  da justiça  à parte autora, pessoa física e pessoa jurídica. Da tutela provisória de urgência A parte autora ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela de urgência. Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos,…

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