Processo 5000658-71.2025.8.24.0016

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000658-71.2025.8.24.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000658-71.2025.8.24.0016/SC APELADO : LUIZ ACLAIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA KARINA HENZ (OAB SC052418) DESPACHO/DECISÃO Utilizo-me do relatório disposto na decisão recorrida, proferida pela MMa. Juíza, Dra. Karoline Pereti de Lima, pois traduz, sinteticamente, o processado nos autos: Trata-se de ação proposta por  Luiz Aclair de Oliveira  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que objetiva a revisão da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios acidentários de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, com o consequente recálculo dos benefícios concedidos no período de 15/9/2018 e 31/5/2023. A parte autora alegou que o cálculo da RMI dos benefícios foi realizado de forma incorreta, porquanto não considerou remunerações efetivamente devidas à época da data de início do benefício, esclarecendo que a autarquia previdenciária, mesmo após requerimento administrativo, deixou de computar as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista n. 0002178-27.2020.5.12.0012, que tramitou na Justiça do Trabalho de Joaçaba/SC e transitou em julgado em 11/10/2021, na qual foi reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade, bem como determinados os correspondentes recolhimentos previdenciários. Argumentou que o salário de contribuição compreende a totalidade da remuneração devida ao segurado empregado, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador ou pela ausência de fiscalização da autarquia. Sustentou, ainda, que a sentença trabalhista constitui prova suficiente para a revisão do benefício, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide trabalhista, bem como que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a corrigir os salários de contribuição do período laboral reconhecido, recalcular a renda mensal inicial dos benefícios e pagar as diferenças vencidas, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). Citado, o INSS apresentou contestação ( 9.1 ), ocasião em que alegou, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial para juntada da cópia integral e numerada da reclamatória trabalhista, bem como a especificação dos períodos e valores dos salários de contribuição que a parte autora pretendia ver reconhecidos. Sustentou, ainda em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico, além da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que a sentença trabalhista, por si só, não produz efeitos previdenciários automáticos, sendo necessária o atendimento aos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, especialmente quanto à existência de início de prova material contemporânea dos fatos e à natureza remuneratória das parcelas reconhecidas. Defendeu que, inexistindo prova material idônea ou havendo acordo trabalhista de natureza indenizatória, não seria possível a repercussão previdenciária das verbas. Aduziu, ainda, que, caso eventualmente reconhecido algum direito à revisão, os efeitos financeiros deveriam ser limitados à data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, ao ajuizamento da ação, por se tratar de novos elementos…

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