Processo 5000659-11.2024.4.03.6321
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000659-11.2024.4.03.6321 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SERGIO RICARDO FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, negou provimento ao recurso inominado. Requer a parte autora o provimento do recurso para: reformar a decisão monocrática a fim de reconhecer “a insuficiência da fundamentação baseada exclusivamente em laudo pericial genérico”; o prosseguimento do recurso inominado para submetê-lo a julgamento pelo Colegiado desta Egrégia Turma Recursal, “a fim de que seja anulada sentença para realização de nova perícia com médico ortopedista ou, alternativamente reformada a decisão para reconhecer a incapacidade com base nos documentos médico assistentes” (ID. 353204348, p. 3). Por fim, pleiteia a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a DER (Data de Entrada do Requerimento). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 346286880): “(...) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora requer a reforma para fins de procedência do pedido para conceder o benefício ou a anulação da sentença e realização de nova perícia médica especializada, sob pena de cerceamento. Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.…
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