Processo 5000659-26.2026.8.24.0144
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000659-26.2026.8.24.0144/SC AUTOR : ERONDINA PAULO ADVOGADO(A) : FERNANDA ALBINO HONOFRE (OAB SC039527) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência " proposta por Erondina Paulo contra Tim S/A. Aduziu, como causa de pedir, que é titular de linha telefônica móvel utilizada há anos em sua rotina pessoal, familiar e profissional e que, de forma inesperada, passou a sofrer bloqueio ou suspensão indevida do serviço, ficando impossibilitada de realizar chamadas e utilizar a internet, apesar de manter histórico regular de pagamentos. Informou que ao buscar esclarecimentos junto à operadora, foi informada da existência de suposta fatura em aberto com vencimento em 15.2.2026, no valor de R$ 62,99, embora já tivesse quitado, antes do vencimento, valor superior por meio de PIX, com referência expressa à mesma fatura. Relatou que posteriormente, a ré reapresentou cobrança referente ao mesmo período, com número identificador distinto e valor diverso, o que evidenciaria inconsistência interna e falha na baixa do pagamento. Sustentou que, mesmo após sucessivas tentativas de resolução administrativa e reclamação formal perante os órgãos de defesa do consumidor, a operadora não regularizou a situação nem restabeleceu o serviço, mantendo cobranças contraditórias e atendimento ineficaz. Afirmou que a interrupção indevida de serviço essencial lhe causou transtornos relevantes, extrapolando o mero aborrecimento, pois comprometeu sua comunicação cotidiana, inclusive com seus pais idosos, que dependem de contato frequente, gerando angústia, insegurança e prejuízos à sua rotina. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o reestabelecimento da linha telefônica n. (47) 99945- 2541, de titularidade da autora, bem como pelo deferimento da justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2-21). A parte requerente emendou à inicial, com a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência e o comprovante de residência (evs. 11 e 18). Vieram os autos conclusos. Decido . I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma…
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