Processo 5000659-28.2018.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000659-28.2018.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000659-28.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE : MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo legal sem impugnação das partes à decisão proferida no  evento 54, DOC1 , que determinou a requisição de pagamento do valor de  R$  131.250,15 em 07/2022  em favor da parte autora, com o destaque de honorários contratuais de 20%, e de  R$ 13.125,01 (07/2022)  em favor da sociedade de advogados ALTOÉ ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.000.910/0001-13, vieram aos autos os seguintes pedidos de reserva de crédito: a)  evento 53, DOC3  - Despacho/ofício 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória/ES, expedido na EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034952-51.2023.4.02.5001 (UNIÃO x MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA), com solicitação de reserva de crédito, nestes autos, no valor de até  R$  55.088,71 (08/2023),  para pagamento daquela execução; b)  evento 59, DOC4  - Despacho/ofício 3ª VF de Execução Fiscal de Vitória/ES, expedido na EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011795-49.2023.4.02.5001 (UNIÃO x MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA), com solicitação de reserva de crédito, nestes autos, no valor de até  R$ 331.952,86 (01/2025),  para pagamento daquela execução; O segundo pedido, item "b", foi objeto de apreciação no  evento 63, DOC1 , que deferiu a penhora no rosto dos autos requisitada pelo Juízo da 3ª VF de Execução Fiscal de Vitória/ES, quando foi determinado que aquele Juízo esclarecesse se a penhora deveria recair, também, sobre o montante que seria destacado a título de honorários contratuais (20%). Quanto a esta decisão, a parte autora e seu advogado interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5003649-16.2025.4.02.0000, objetivando a revogação da parte que se refere à impossibilidade do destacamento dos honorários contratuais antes da manifestação do juízo da execução fiscal -  evento 67 . O primeiro pedido (item "a"), porém, não chegou a ser apreciado, e o será nesta oportunidade, juntamente com a questão que envolve a (in)viabilidade da penhora do crédito dos honorários contratuais, ante a tese firmada no Tema da Repercussão Geral nº 1220. No evento  87.1  foi proferida a seguinte decisão: I.  Honorários contratuais e o Tema da Repercussão Geral nº 1220 Questão submetida a julgamento no Tema nº 1220: "Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário". Tese firmada: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". Sem maiores delongas, firmada a tese supramencionada, qualquer penhora no rosto dos autos de ordem tributária deve recair sobre a verba principal  após o decote dos honorários contratuais já deferido anteriormente -   evento 54, DOC1  -, de modo que o Precatório destes autos deve ser retificado, a fim de que seja procedido no destaque da referida verba honorária. II.  Penhora no rosto dos autos   Não resta dúvida da legitimidade da penhora no rosto do autos requisitada pelo Juízo da 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória/ES, expedida na EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034952-51.2023.4.02.5001, que fica deferida por esta decisão, independente de lavratura de termo. Assim, mantém-se a determinação de…

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