Processo 5000659-47.2025.8.13.0021

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000659-47.2025.8.13.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000659-47.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VILMA FRANCISCA DE OLIVEIRA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por VILMA FRANCISCA DE OLIVEIRA CUNHA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural (lavradora) e portadora de graves problemas de saúde, especificamente epicondilite no cotovelo direito e problemas nos joelhos, que a impossibilitam de exercer sua atividade habitual. Afirma ter recebido auxílio-doença por aproximadamente dois anos, mas seu pedido de prorrogação (NB 652.445.355-0) foi indeferido em 23/04/2025 sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Pugna pela procedência do pedido para que lhe seja concedido o auxílio-doença e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas desde 26/03/2025. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos, tais como procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, carta de indeferimento do INSS, laudos e exames médicos (ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em resumo, a ausência de incapacidade laborativa com base em perícia administrativa realizada pela autarquia. Instadas as partes a especificarem provas, houve a nomeação de perito médico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial judicial foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram ciência e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria em debate, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental e, especialmente, pela perícia médica judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Os benefícios da Previdência Social, como expressão máxima do caráter social do Estado Democrático de Direito, encontram amparo jurídico no art. 201 da Constituição da República de 1988 (CR/88): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou…

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