Processo 5000659-71.2024.8.08.0037

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000659-71.2024.8.08.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000659-71.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO EVARISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS AUGUSTO EVARISTO em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. O Requerente alega, em suma, que jamais foi proprietário de imóvel no município, mas teve seu nome negativado pela municipalidade em virtude de débitos de IPTU lançados em Dívida Ativa, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização. O Município de Guarapari, em sua manifestação e defesa (id’s 78752848 e 89727614), demonstrou a existência do Processo Administrativo de Averbação nº 0010310/2004, no qual consta um Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 13/02/1989, que aponta o Requerente como adquirente do lote gerador do tributo. Intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados, o Autor impugnou veementemente o instrumento particular colacionado, alegando a falsidade da assinatura que lhe é atribuída, além de suscitar indícios de fraude documental, como anacronismo gráfico e o reconhecimento cartorário tardio (id 78956531). A liminar pleiteada pelo autor foi indeferida por este Juízo (id 82208673). É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA De ofício, em análise do pleito autoral, e também em face da preliminar suscitada pelo Requerido em contestação, verifico a incompetência do presente Juízo para processamento e julgamento da causa. Explico. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pela Lei Lei nº 12.153/2009 e pela Lei 9.099/95, sendo o rito processual destinado a causas de menor complexidade. No caso em tela, após a juntada do Contrato de Compra e Venda pela municipalidade, a controvérsia central deslocou-se da mera inexigibilidade tributária para a verificação da autenticidade do documento que originou o débito. A parte autora questiona a validade do negócio jurídico, alegando falsidade da assinatura e anacronismo no documento de 1989. A verificação de tal falsidade documental e a confirmação da autoria da assinatura demandam, inevitavelmente, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Trata-se de prova técnica complexa, que exige um exame minucioso de padrões de traçado, pressão, inclinação e tecnologia de impressão, sendo incompatível com a prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/09. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é no sentido de que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, devendo a demanda tramitar na Vara da Fazenda Pública Comum. Destaco os seguintes arestos, que se aplicam analogicamente ao caso vertente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA . NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA…

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