Processo 5000659-82.2024.8.08.0001
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5000659-82.2024.8.08.0001 SENTENÇA Relatório A parte autora, LUCILEIA DE LOURDES GONÇALVES, ajuizou ação contra o Município de Afonso Cláudio para exigir a implementação do piso salarial nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. Em síntese, os pedidos são: I. Reajuste do vencimento-base conforme o piso salarial nacional do magistério; II. Pagamento dos reflexos desse reajuste sobre o 13º salário, o adicional de tempo de serviço e o adicional de férias; III. Pagamento das diferenças salariais acumuladas desde o ano de 2022, incluindo as parcelas que vencerem durante este processo. O Município contestou. Apresentou preliminares e, no mérito, alegou ser impossível o pagamento retroativo do piso nacional. A requerente desistiu do pedido relativo ao vínculo em designação temporária, com o qual o requerido concordou. Desse modo, o julgamento limitar-se-á ao pleito atinente ao vínculo efetivo. Julgo o processo antecipadamente, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão em debate é exclusivamente de direito e dispensa a produção de novas provas. Fundamentação Da preliminar: suspensão do processo (id 61754428) A parte ré solicita a suspensão do processo. O pedido fundamenta-se no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia jurídica consiste em definir se o índice de reajuste do piso nacional da educação, fixado por atos da Administração Federal, deve ser estendido automaticamente às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei local específica. Contudo, a parte ré não tem razão. O artigo 1.035, § 5º, do CPC autoriza a suspensão de processos sobre temas com repercussão geral. No entanto, essa suspensão exige uma ordem expressa do STF e não ocorre de forma automática. Portanto, como o STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1324, este caso não deve ser interrompido. Por esse motivo, rejeito o pedido de suspensão (preliminar). Da preliminar: impugnação à gratuidade da justiça A dificuldade financeira para pagar as custas de um processo não deve ser confundida com a pobreza extrema (miserabilidade). Para ter direito ao benefício, não é necessário que a pessoa seja desvalida, mas sim que o pagamento das despesas judiciais prejudique seu sustento. No caso em questão, os salários da parte autora não são elevados. Além disso, o Município não apresentou provas concretas de que ela possua bens ou patrimônio que desmintam a sua declaração de insuficiência de recursos. Portanto, como não há elementos que justifiquem o cancelamento do benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Da preliminar: ausência de interesse de agir (perda do objeto) O Município alega que a parte autora não tem mais interesse em agir. Como se sabe a Lei Municipal nº 2.654/2025 já implementou o valor do piso nacional do magistério a partir de 1º de julho de 2025. Essa preliminar deve ser acolhida em parte. O interesse de agir é uma condição necessária para o processo; ele deve existir no início e permanecer até o fim da ação. Quando o pedido se torna desnecessário ou inútil durante o processo, ocorre a perda do objeto. Neste caso, a parte autora pedia a aplicação do piso nacional em seu…
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