Processo 5000659-82.2026.4.03.6113
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000659-82.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: SOL SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sol Soluções Ambientais Ltda., pessoa jurídica optante pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca/SP. Os pedidos de segurança liminar e final foram assim articulados ao cabo da petição inicial: (...) Diante do exposto, presentes os requisitos legais, requer se digne Vossa Excelência de conceder a ordem liminar inaudita altera parte a fim de que a Impetrante não se sujeite à majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII e § 5º, da LC 224/2025, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, evitando-se, assim, os efeitos da mora. Para garantia do juízo, contudo, a Impetrante depositará o montante integral exigido pela Autoridade Coatora em juízo, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário. No mérito, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no presente writ, com a consequente concessão definitiva da segurança, para declarar ilegal o ato coator consubstanciado na exigência da majoração prevista na LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, assegurando-lhe o direito de ser tributada exclusivamente com base nos coeficientes de presunção originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. Requer, ainda, seja reconhecido o direito a reaver, seja levantando valores depositados, seja sob a forma de compensação, os valores que eventualmente sejam recolhidos de modo indevido a esse título, devidamente acrescidos pela taxa Selic. (...) Discorrre a impetrante na preambular que exerce atividades de limpeza pública e privada, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, e afirma que, no exercício de suas atividades, apura regularmente o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo regime do lucro presumido. Sustenta que, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, passou a ser exigido o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00. Afirma que tal exigência representa majoração indireta da carga tributária, sob o rótulo de “redução de benefício fiscal”, impondo-lhe obrigação de segregar receitas e recolher IRPJ e CSLL com base em presunções mais elevadas, com efeitos financeiros imediatos. Alega que, diante da apuração trimestral do lucro presumido, o primeiro recolhimento sob a nova sistemática já ocorrerá no curso do exercício de 2026, com impacto direto no capital de giro, risco de inadimplemento contratual e exposição a autuações fiscais, multas e restrições cadastrais. Com base nesse cenário, impetra o presente writ em caráter preventivo,…
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