Processo 5000660-64.2026.8.08.0044
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000660-64.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CHAVES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA CHAVES DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL SA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 95520166. Aduz a Requerente, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária no dia 13/03/2026, após acessar um link recebido via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Relata que, a partir de então, foram realizadas transações atípicas em sua conta, consistentes em empréstimos via cartão de crédito ("Contr. BB Créd Automático" e "Pagamento Pix Cartão Cred.") que totalizaram o montante de R$ 5.898,87 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Sustenta a falha na prestação do serviço e no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu movimentações vultosas e estranhas ao seu perfil de consumo em um curto intervalo de tempo. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o banco Requerido se abstenha de efetuar descontos em sua conta relativos às transações fraudulentas ou, caso já realizados, proceda ao estorno imediato. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações autorais, devidamente instruídas com documentos que demonstram a atipicidade das transações realizadas em um curtíssimo espaço de tempo (aproximadamente 20 minutos), fugindo completamente ao padrão de uso da Requerente. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes perpetradas por terceiros é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e consolida a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça reforça o dever de segurança das instituições bancárias. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FRAUDE (SÚMULA Nº 479 DO STJ). INDÍCIOS DE QUE O EMPRÉSTIMO E AS COMPRAS POR CARTÃO DE CRÉDITO TERIAM SIDO EFETUADOS MEDIANTE GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA. RECURSO PROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1) O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do…
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