Processo 5000660-82.2021.4.03.6003

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000660-82.2021.4.03.6003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000660-82.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Paulo Henrique do Nascimento, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de prestação de atividade especial a fim de se obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido que restou indeferido, uma vez que as atividades exercidas nos períodos de 01/03/1993 a 31/10/1995 não foram consideradas especiais. Requer, eventualmente, reafirmação a DER. Requer, ainda, indenização por dano moral eis que “teve o benefício indeferido administrativa injustamente uma vez que a época de seu Requerimento Administrativo já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão e por erro da parte Ré em não analisar cuidadosamente todos os documentos do Segurada, A DECLARAÇÃO DE ABERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO onde, o que se assim tivesse feito não seria necessária movimentar a máquina judiciária sendo que já era possível o reconhecimento do direito da segura administrativamente”. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária (id 118533078). Contestação (id 170521506). Vieram os autos conclusos para sentença, contudo, não foi possível o julgamento do processo no estado em que se encontrava, “haja vista ser necessário intimar a parte autora para esclarecer o fato do período sob o qual requer o reconhecimento da especialidade (de 01/03/93 a 31/10/95) já ter sido reconhecido como especial em sentença proferida nos autos 0000758-53.2015.4.03.6201, como se vê no ID 48722471, fls. 55/62” (id 319955187). Réplica (id 338228637), ocasião em que relatou que “o requerente solicitou o computo da averbação do período laborado para a International Paper do Brasil ltda, compreendido entre: 01/03/1993 á 31/10/1995, período este reconhecido através de ação judicial, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Comarca, sob nº 0000758-53.2015.4.03.6201, conforme faz prova Declaração de Averbação anexa a peça de ingresso. Outrossim, denota-se pelo bojo dos autos administrativo, que o Instituto réu, não se ateve ao pleito solicitado pelo requerente, e não realizou o computo de referido período acima mencionado como “especial”. Destarte, roga-se pela condenação do Instituto réu a computar no Tempo de Contribuição do requerente, o período de 01/03/1993 a 31/10/1995, como sendo período especial, somando-se aos períodos comuns laborados pelo mesmo, onde se constatará, que o mesmo faz jus à concessão do benefício em comento.”. Manifestação do INSS para esclarecer que “no tocante a premissa fática importante aqui destacar o reconhecimento de tempo especial, oriundo da resolução dos autos do processo 0000758-53.2015.403.6201, somente foi averbado e reconhecido mediante certidão posterior a DER (Vide oficio de cumprimento anexado à fl. 63 do ID)” (id 343036470). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar: Valor da causa. Preliminarmente, o INSS impugnou o valor atribuído à causa, que não corresponde ao conteúdo econômico pretendido pelo requerente, restringindo-se a alegar que “situações como a do presente caso, de postulação…

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