Processo 5000661-72.2023.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000661-72.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OTAVIO FRANCA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c restituição de indébito proposta por Otávio França Filho contra BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Aduziu o autor que, em 14/12/2021, celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 352175613 para aquisição de veículo automotor, mediante financiamento no valor de R$ 41.756,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.628,95. Sustentou que, embora o contrato previsse taxa de juros remuneratórios de 2,25% ao mês e 30,65% ao ano, teriam sido efetivamente considerados, na formação das prestações, juros correspondentes a 2,92% ao mês e 41,28% ao ano, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Afirmou, ainda, a existência de cobranças abusivas relativas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e prêmio de seguro, sustentando a ocorrência de venda casada. Requereu a concessão de tutela de urgência para autorização de depósito judicial das parcelas incontroversas e para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, postulou a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado, a exclusão das tarifas e do seguro impugnados, a repetição do indébito em dobro, a limitação dos encargos moratórios e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 9748131147, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 9755027253). Preliminarmente, alegou que o autor não discriminou o valor controverso do débito e impugnou a justiça gratuita concedida. Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9798726166). Réplica no ID 9812782556. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a restituição de prazo e a produção de prova oral (ID 9812782556). Proferida sentença de improcedência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor interpôs recurso de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para a realização da perícia contábil para aferir a existência de cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à contratada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a retificação do polo passivo para Banco Votorantim S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a produção da prova pericial contábil e nomeado o perito do juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram seus respectivos quesitos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O perito aceitou o encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruído com a taxa média de juros do Banco Central do Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a planilha de evolução do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (ID…
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